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CÓDIGO PENAL MILITAR Empty CÓDIGO PENAL MILITAR

Sáb Mar 30, 2024 3:56 pm
Alto Escalão da Polícia Militar Revolução Contra o Crime
CÓDIGO PENAL MILITAR 38497_16841_53432

Código Penal Militar





PREÂMBULO

Nós, representantes da Polícia Militar Revolução Contra o Crime, damos fé que a nossa instituição militar é uma instituição séria e soberana, sobretudo, compromissada com a justiça e com a verdade. Considerando tais afirmações, sente-se a necessidade de um documento penal que legisle sobre o nosso setor judiciário em suas generalidades e que busque a ordem e a justiça para todos, independente de qualquer distinção. Por isso, assumindo os compromissos de nossa instituição militar, promulgamos, a saber, o presente CÓDIGO PENAL MILITAR.

ÍNDICE

Spoiler:

CAPÍTULO I - GENERALIDADES
SEÇÃO I - DAS ABRANGÊNCIAS DESTE DOCUMENTO
SEÇÃO II - POLÍTICA EXTERNA

CAPÍTULO II - TIPOS DE CRIMES

TÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A MORAL
SEÇÃO I - DESRESPEITO E INSUBORDINAÇÃO
SEÇÃO II - CONDUTA IMPRÓPRIA
SEÇÃO III - UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO FÓRUM/SYSTEM
SEÇÃO IV - FALSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES
SEÇÃO V - PLÁGIO

TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
SEÇÃO VI - ABUSO DE PODER
SEÇÃO VII - ACUSAÇÃO SEM PROVAS
SEÇÃO VIII - NEPOTISMO
SEÇÃO IX - IMPORTUNAÇÃO SEXUAL

TÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL
SEÇÃO X - ABANDONO DE DEVER/NEGLIGÊNCIA
SEÇÃO XI - INSUFICIÊNCIA PARA A PATENTE, CARGO OU ESPECIALIZAÇÃO
SEÇÃO XII - CONTA COMPROMETIDA

TÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO XIII - TRAIÇÃO
SEÇÃO XIV - DO CRIME CONTRA A PAZ PÚBLICA
SEÇÃO XV - QUEBRA DE SIGILO

CAPÍTULO III - DO ÂMBITO JUDICIÁRIO
SEÇÃO I - DEVERES E DIREITOS INDIVIDUAIS
SEÇÃO II - DAS INSTÂNCIAS
SEÇÃO III - DA UTILIZAÇÃO DAS PROVAS
SEÇÃO IV - DOS RECURSOS E VEREDITOS
SEÇÃO V - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS



CAPÍTULO I
GENERALIDADES

SEÇÃO I
DAS ABRANGÊNCIAS DESTE DOCUMENTO

Art. 1º - O Código Penal Militar é um documento oficial da Polícia Militar Revolução Contra o Crime, no qual abrange todos os elementos vinculados à Polícia RCC, nos termos a seguir:

I - Os policiais da ativa, Praças e Oficiais, do Corpo Militar e do Corpo Executivo;
II - Os Oficiais Reformados e Veteranos;
III - Os membros da Organização GOPH; até certo ponto, conforme a Política Externa;
IV - Os policiais vinculados às aliadas da ARTM; até certo ponto, conforme a Política Externa.

Art. 2º - O Código Penal Militar abrange todo o perímetro da Polícia Militar Revolução Contra o Crime, disposto conforme legisla o Código de Conduta Militar, nos termos a seguir:

I - Todos os quartos do Habbo Hotel ou mecanismos de conversas do jogo, como o Habbo Console;
II - Todos os sites externos vinculados, de qualquer forma, à Polícia RCC.

Parágrafo único - Todos os policiais aos quais este documento abrange devem, independente do perímetro ser oficial ou não, manter a ética e a moral de um policial da Polícia RCC.

Art. 3º - Fica explícito que crimes cometidos nos grupos de tarefas da Polícia Militar Revolução Contra o Crime resultarão em punições internas no devido grupo, salvo condições descritas no Código de Conduta Militar ou Código Penal Militar.

SEÇÃO II
POLÍTICA EXTERNA

Art. 1º - A Polícia Militar Revolução Contra o Crime apresenta uma política de reputação sistemática para com abusos cometidos por policiais da instituição em solo estrangeiro.

Art. 2º - Define-se solo estrangeiro como quaisquer salas que não estejam sob controle do Alto Comando Supremo ou do Líder de Grupos de Tarefas.

Art. 3º - Adicionalmente, define-se terra estrangeira como quaisquer salas que estão sob jurisdição de polícias ou organizações neutras, aliadas ou inimigas.

Art. 4º - Em quartos gerais do Habbo Hotel, seja ele terra estrangeira ou solo estrangeiro, não há obrigatoriedade de uniforme, entretanto, será identificado como em serviço, devendo manter os bons padrões de um policial da Polícia Militar Revolução Contra o Crime, representando a instituição.

Art. 5º - Todos os crimes cometidos em solo estrangeiro devem ser julgados de acordo com o que é previsto neste documento, possuindo uma pena de acordo com tal delito cometido, definindo-se crimes pela Política Externa.

§ 1° - Em caso de crimes cometidos em aliadas ou afiliadas, a punição deve ser agravada. Isto é, deve possuir uma punição administrativa mais grave do que ocorreria longe destas.

§ 2° - Os crimes ofensivos realizados por aliadas ou afiliadas no perímetro institucional também devem ser julgados de maneira mais rigorosa.

Art. 6º - Após uma declaração de Guerra, apenas os membros do Grupamento de Ações Táticas Especiais (GATE) e do Serviço Secreto (P2) terão permissão para entrar na sede hostil.

§ 1° - Define-se como sede hostil quaisquer salas que estão sob o domínio da polícia/organização a qual a Guerra foi declarada.

§ 2° - A punição para o policial que entrar em sede hostil é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Iniciando-se em uma advertência verbal, onde seria dado um aviso para o policial retirar-se do local e em casos mais graves, um rebaixamento.

Art. 7º - Qualquer indivíduo que cometer crimes no perímetro da Aliança Revolucionária do Tratado Militar (ARTM), os quais sejam considerados potencial ameaça à segurança das instituições aliadas, estará sujeito à penalidade de exoneração por tempo indeterminado. Esta penalidade será aplicada somente após a inclusão do infrator na lista negra da ARTM, que implica no seu banimento da aliança.

CAPÍTULO II
TIPOS DE CRIMES

TÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A MORAL

SEÇÃO I
DESRESPEITO E INSUBORDINAÇÃO
 
Art. 1º - O presente código define os crimes de Desrespeito e Insubordinação nos seguintes termos:
 
I - Comportamento ofensivo, rude, descortês, difamatório e/ou depreciativo para outrem ou instituição interna e que não reflete os valores éticos e morais da Polícia RCC, configura crime de desrespeito;
II - Desafiar, ironizar, ignorar ou deixar de cumprir ordens de um superior hierárquico, configura crime de insubordinação;
III - Desrespeitar outrem fora de exercício, com uma das partes portando os requisitos obrigatórios.
 
Art. 2º - A punição para os crimes de Desrespeito e Insubordinação é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a uma advertência verbal até uma demissão.
 
SEÇÃO II
CONDUTA IMPRÓPRIA

Art. 1º - O presente código define o crime de Conduta Imprópria nos seguintes termos:

I - Mentiras;
II - Manipulação de policiais;
III - Abusos e assédios morais e psicológicos;
IV - Troca de gênero; salvo em casos com autorização do Alto Comando Supremo;
V - Pulo de script de companhia ou subcompanhia;
VI - Solicitação direta, indireta ou através de terceiros por gratificações que favoreçam o grau hierárquico do militar, solicitação de direitos, votos em avaliações de modo geral, entre outros;
VII - Solicitação ou divulgação de informações pessoais sem consentimento ou intimidade por parte do usuário, indo totalmente contra os valores da instituição e Habbo Etiqueta;
VIII - Recrutamento e/ou ronda de divulgação em outras instituições policiais ou organizações;
IX - Promover e/ou integrar a organização de jogos de azar, bem como participar deles seja portando os requisitos obrigatórios ou não;
X - A troca de funções entre policiais ocupantes de postos de comando, sendo AO, ACG, AOG, CG e OG;
XI - A troca de nickname através da ferramenta disponibilizada na versão beta do Habbo; salvo em casos com autorização de um membro do Corpo de Oficiais Generais e/ou membros da Especialização Intermediária;
XII - A consulta dos documentos durante a realização de avaliações e/ou testes que proíbam a utilização do fórum.

Art. 2º - A punição para o crime de Conduta Imprópria é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. As punições aplicáveis para este tipo de crime vão de uma advertência verbal, ou, em casos extremos, a uma exoneração.

SEÇÃO III
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CANAIS EXTERNOS

Art. 1º - O presente código define o crime de Utilização Indevida de Canais Externos nos seguintes termos:

I - Utilização de canais externos da Polícia RCC ou websites de aliadas de maneira indevida e que contrariam os termos deste documento;
II - Utilização de Imagens ou frases provocativas e referentes a casos de ofensas raciais, cyberbullying, pornografia, entre outros, em quaisquer dos canais externos.

Parágrafo único - São canais externos de nossa instituição o Fórum, o RCC System e os Arquivos dos grupos de tarefas no Google Drive ou quaisquer outros websites relacionados/pertencentes à instituição.

Art. 2º - A punição para o crime de Utilização Indevida de Canais Externos é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. As punições para este tipo de crime vão de um rebaixamento imediato, podendo chegar até uma exoneração.

SEÇÃO IV
FALSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Art. 1º - O presente código define o crime de Falsificação de Informações nos seguintes termos:

I - Falsificar dados ou informações em documentos oficiais;
II - Falsificação de aulas de companhia ou subcompanhia;
III - Atribuir-se ou atribuir a terceiro uma falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem;
IV - Falsificar informações no histórico militar e/ou fichamento policial.

§ 1° - Um documento pode ser definido como uma declaração escrita que expõe um requerimento, conclusão de função, relatório e/ou resposta em formulário.

§ 2° - A falsificação não se confunde com o erro, visto que quem erra o faz por descuido, enquanto quem falsifica o faz pelos termos mencionados nos incisos acima. Em vista disso, quando e somente se comprovado pelo infrator que se trata de erro e esse for passível de correção, não haverá outra punição além de uma advertência verbal, como meio de combater a repetição do erro.

Art. 2º - A punição para o crime de Falsificação de Informações é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a uma advertência escrita até uma demissão imediata.

SEÇÃO V
PLÁGIO

Art. 1° - O presente código define o crime de Plágio nos seguintes termos:

I - Reprodução indevida de ferramentas ou padrões de design/estruturas de BBCodes por meio da ocultação de créditos autorais;
II - A prática de plagiar informações e/ou dados em documentos oficiais;
III - Implantação indevida de quaisquer propostas de forma a ocultar ou desviar os créditos de seu autor;
IV - Reenvio de projetos de leis sob a tutela do órgão julgador sem o consentimento ou participação do autor primário;
V - A prática de plagiar conteúdo audiovisual e visual da RCC.

§ 1° - Caracterizar-se-á como autor de um projeto aquele que for aprovado ou colocado sob tutela, seja por qualquer órgão e/ou grupo de tarefas, cuja assinatura, watermark (marca d’água) ou simbolização (TAGs administrativas), esteja empregada nesse.

§ 2° - Todo e qualquer policial que for responsável pelo desenvolvimento de um projeto tem assegurado o seu devido reconhecimento por tal atribuição.

Art. 2º - Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a uma advertência escrita e, em caso de reincidência, estarão sujeitos a um rebaixamento, cabendo ao Alto Comando Supremo o parecer final nesse caso.

TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

Art. 1º - Os crimes contidos no presente título são exercidos em face da pessoa, que pode ser atingida direta ou indiretamente.

Art. 2º - Entende-se por pessoa:

I - Determinado indivíduo ou grupo de indivíduos, corpo hierárquico, órgão ou grupo de tarefas que façam parte da RCC;
II - Determinada organização ou indivíduo externo à instituição que sofra danos como resultado de crimes cometidos por policiais da RCC.

SEÇÃO VI
ABUSO DE PODER

Art. 1º - O presente código define o crime de Abuso de Poder nos seguintes termos:

I - Utilização do poder hierárquico para benefício próprio, favorecer terceiros ou prejudicar outrem;
II - Utilização do poder hierárquico para reproduzir atitudes vexatórias para outrem ou repreensão pública sem justa causa;
III - Utilização de direitos de forma petulante, ou seja, sem necessidade e/ou consentimento do oficial da guarda;
IV - Utilização de seu poder hierárquico para intimidar ou punir outrem que consulte os documentos durante avaliações de conhecimento, salvo em casos específicos como o Centro de Formação de Oficiais ou Avaliação de Qualificação do Oficialato Intermediário.

Art. 2º - A punição para o crime de Abuso de Poder é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. As punições aplicáveis para este tipo de crime vão de 50 medalhas efetivas negativas a uma demissão. Estará sujeito à perda de direitos o policial que incorrer no inciso III deste artigo.

SEÇÃO VII
ACUSAÇÃO SEM PROVAS

Art. 1º - O presente código define o crime de Acusação sem Provas nos seguintes termos:

I - Atribuir a outrem fato definido como crime, sem possuir provas;
II - Acusar outrem a um superior hierárquico, sem possuir provas.

Art. 2º - Não configura o crime de Acusação sem Provas, os seguintes termos:

I - O levantamento de dados obtidos por testemunhas, uma vez que se trata da versão dos fatos apresentadas por estas;
II - A denúncia de um suspeito ao Setor de Inteligência, porquanto se trata de uma suposição baseada em determinados indícios.

Art. 3º - A punição para o crime de Acusação sem Provas é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a uma advertência escrita até uma demissão.

SEÇÃO VIII
NEPOTISMO

Art. 1º - O presente código define o crime de Nepotismo nos seguintes termos:

I - O favorecimento de um militar pertencente a mesma árvore genealógica ou com fortes vínculos de amizade, sem possuir qualificação adequada e mérito para a ação, nas seguintes situações, mas não limitando-se a:

a) Promoções;
b) Gratificações;
c) Entrada em grupos de tarefas;
d) Designação de funções;
e) Indicações de policiais para quaisquer situações acima.

Art. 2º - A punição para o crime de Nepotismo é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime, tanto o beneficiado quanto o promotor, estão sujeitos a um rebaixamento, podendo esse chegar a uma exoneração, além disso acarretará no cancelamento da ação.

SEÇÃO IX
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL

Art. 1° - O presente anexo define o crime de Importunação Sexual nos seguintes termos:

I - Compartilhamento não consensual de conteúdo sexual;
II - Envio repetitivo de mensagens sexuais não solicitadas, imagens explícitas ou propostas de natureza sexual a alguém sem seu consentimento.

Parágrafo único - Na existência de infrações cometidas fora dos canais oficiais da Polícia RCC, como Habbo, Fórum e System é necessário autorização do Alto Comando Supremo para dar prosseguimento no enquadramento do crime.

Art. 2° - Em casos mais leves, a punição para o crime de Importunação Sexual é de demissão imediata, podendo chegar, em casos mais graves, a uma exoneração por tempo indeterminado.

TÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL

SEÇÃO X
ABANDONO DE DEVER/NEGLIGÊNCIA

Art. 1º - O presente código define o crime de Abandono de Dever/Negligência nos seguintes termos:

I - Negligência deliberada ou recusa do exercício das funções exigidas enquanto policial, funções de base ou atividades da Polícia RCC sem um devido aviso e autorização;
II - Negligência ou falha na aplicação de qualquer punição prevista nos documentos;
III - O não cumprimento de funções internas nas companhias ou subcompanhias oficiais da Polícia RCC;
IV - A recusa da participação em atividades, como reuniões ou outras promovidas pelos grupos de tarefas oficiais da Polícia RCC;
V - Aceitar, sem intenção, um usuário fake em grupo oficial;
VI - Promover e/ou conceder uma permissão para promoção sem conferir os requisitos necessários do promotor ou promovido;
VII - O não cumprimento das regras e/ou o não envio, no prazo, das avaliações realizadas pelo Corpo de Oficiais Generais ou pela Diretoria do Corpo Executivo;
VIII - O não cumprimento de quaisquer normativas referente a missões, palestras, testes admissionais ou atividades gerais estabelecidas com prazos pelo Setor de Relações Públicas;
IX - Pela deliberada negligência ou ação delituosa interna em subcompanhias e órgãos oficiais da instituição, de forma a acarretar em rebaixamento ou expulsão ao autor.

§ 1° - Em termos jurídicos, o não fazer converte-se em omissão quando se opõe à ação ordenada pela ordem jurídica, ou seja, qualquer tipo de atitude contrária às normas estabelecidas pelas documentações da RCC. A relevância da omissão é evidenciada quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado, definindo-se como Abandono de Dever/Negligência.

§ 2° - Estará sujeito ao recebimento de uma advertência escrita o policial que incorrer nos incisos V, VI e VII deste artigo.

Art. 2º - A punição para o crime de Abandono de Dever/Negligência é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a uma advertência verbal até um rebaixamento imediato.

SEÇÃO XI
INSUFICIÊNCIA PARA A PATENTE, CARGO OU ESPECIALIZAÇÃO

Art. 1º - O presente código define o crime de Insuficiência Para a Patente, Cargo ou Especialização nos seguintes termos:

I - Ineficiência em sua companhia, como rebaixamento ou expulsão;
II - Falta de quaisquer habilidades necessárias para um Oficial do Corpo Militar, Oficial do Corpo Executivo detentor da Especialização Intermediária e Chanceler por mérito;
III - Por meio de avaliações realizadas pelo Corpo de Oficiais Generais, Corpo de Oficiais, Corregedoria ou Diretoria;
IV - Pela ausência igual ou superior a 72 horas (três dias) sem postagem de licença ou reserva;
V - Não ingressar em uma companhia por 07 dias, com exceção de militares que estiverem em licença ou reserva.

Art. 2º - Em caso de rebaixamentos/regressos de especialização devido a ausências superiores a 72 horas (três dias), é necessário fornecer comprovação do período exato de horas em que o oficial esteve offline.

Art. 3º - O Oficial do Corpo Militar que apresentar Insuficiência Para a Patente será punido com rebaixamento imediato, sobre tal insuficiência.

Parágrafo único - Após aplicado o primeiro rebaixamento, caso o policial não retorne ou solicite licença, deverá ser rebaixado em uma patente por dia até que deixe de integrar o Corpo de Oficiais.

Art. 4º - O Chanceler por Mérito que apresentar Insuficiência Para o Cargo será punido com rebaixamento imediato, sobre tal insuficiência.

Parágrafo único - Após aplicado o primeiro rebaixamento, caso o policial não retorne ou solicite licença, deverá ser regressado de especialização após 24 horas.

Art 5º - O rebaixamento do militar que apresentar como motivo a falta de quaisquer habilidades necessárias para um membro do Corpo de Oficiais deverá contar, como prova, depoimentos de superiores ou conjunto de printscreens que evidenciam insuficiência.

Parágrafo único - Os Corregedores possuem autonomia para realizarem rebaixamentos sem a necessidade da apresentação de depoimentos ou conjunto de printscreens, assim como podem conceder permissão para tal, desde que haja necessidade.

SEÇÃO XII
CONTA COMPROMETIDA

Art. 1º - O presente código define o crime de Conta Comprometida nos seguintes termos:

I - Quaisquer ações não autorizadas, sendo com ou sem o consentimento do indivíduo, ao não respeitar as diretrizes pré-estabelecidas na Aula de Segurança (SEG) e demais cursos que orientam acerca da seguridade pessoal, por intermédio do compartilhamento de algum dos seguintes meios:

a) Habbo Hotel;
b) Fórum;
c) System.
d) E-mails com poder de edição em documentos do Google Drive relacionados à RCC.

Art. 2º - E-mails sempre terão seu principal e/ou único utilizador como responsável. Os e-mails de grupos serão de responsabilidade do(a) líder designado(a), que assumirá a posição de responsável principal de sua segurança, acarretando, também, em responsabilidade legal.

Art. 3º - A punição para o crime Conta Comprometida é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a um rebaixamento, podendo esse chegar a uma exoneração, variando de acordo com o dano causado à integridade institucional por tal ato.

Parágrafo único - Para os casos em que o militar não completou a Aula de Segurança (SEG), estará sujeito apenas a advertência verbal e, em caso de reincidência, estará sujeito às punições outrora citadas.

TÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

SEÇÃO XIII
TRAIÇÃO

Art. 1º - O presente código define o crime de Traição nos seguintes termos:

I - Infiltração ou tentativa de infiltração, para fins de espionagem ou não, em polícias, organizações, grupos terroristas ou na própria instituição;
II - Recusar-se a garantir a proteção da Polícia RCC para sua soberania, de suas aliadas e de suas afiliadas;
III - Oferecer serviços a outras organizações e instituições militares sendo militar da Polícia RCC. Com organizações define-se "GOPH", "PMU" e afins.

§ 1° - Não considera-se crime mediante ações especiais autorizadas pelo Setor de Inteligência.

§ 2° - Considerar-se-á alistamento em outra polícia/organização apenas quando o militar possuir grupo e missão desta, salvo em casos em que o militar possui grupos privados da polícia/organização e tenha se retirado de todos os emblemas privados da Polícia RCC.

Art. 2º - A punição para o crime de Traição é a de uma demissão imediata, podendo chegar a uma exoneração em casos mais graves.
 
SEÇÃO XIV
DO CRIME CONTRA A PAZ PÚBLICA

Art. 1º - O presente código define o crime Contra a Paz Pública nos seguintes termos:

I - Estimular, facilitar ou possibilitar que terceiro(s) cometa(m) pelo menos um dos crimes previstos neste documento ou prejudiquem, de qualquer forma, o funcionamento da Polícia RCC;
II - Defender ou elogiar, de maneira pública, alguma conduta criminosa ou alguém por ter cometido tal ação criminosa;
III - Idealizar ou integrar qualquer tipo de grupo ou associação com a finalidade de cometer crimes previstos nos documentos da instituição.
IV - Qualquer ameaça de ataque às dependências, indivíduos ou canais externos.

Art. 2º - A punição para o Crime Contra a Paz Pública é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a uma advertência verbal, podendo este chegar a uma exoneração.

SEÇÃO XV
QUEBRA DE SIGILO

Art. 1º - O presente código define o crime de Quebra de Sigilo nos seguintes termos:

I - Divulgação de informações de grupos da rede social WhatsApp nos quais o sigilo é definido pelo Alto Comando Supremo;
II - Vazamento de informações internas e/ou definidas como sigilosas de grupos restritos, tais como COR, PMJ, GATE, P2 ou RAIO;
III - Compartilhamento de scripts de aulas e/ou avaliações;
IV - Vazamento de respostas concernentes às auditorias realizadas pela Auditoria Fiscal;
V - Vazamento do edital, questões ou respostas da Avaliação de Qualificação Oficialato Intermediário antes da divulgação oficial.

Parágrafo único - Quaisquer informações confidenciais de um processo judicial que forem passadas ilegalmente por um policial, este deve ser punido com um rebaixamento de duas patentes/cargos ou mais, a critério da Corregedoria ou Alto Comando Supremo.

Art. 2º - A punição para o crime de Quebra de Sigilo é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a uma advertência escrita, podendo esse chegar a uma exoneração, variando de acordo com o dano causado à integridade institucional por tal ato.

CAPÍTULO III
DO ÂMBITO JUDICIÁRIO

SEÇÃO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 1º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos policiais e aos representantes externos na instituição a inviolabilidade do direito à liberdade, à igualdade e à justiça, nos termos seguintes:

I - Não há crime sem lei anterior que o defina, restrição ou norma proibitiva, nem pena sem prévia cominação legal;
II - A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
III - A lei regulará a individualização da pena e adotará apenas as punições administrativas prevista no devido anexo ou documentações de grupos de tarefas;
IV - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
V - A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

SEÇÃO II
DO SETOR JUDICIÁRIO

Art. 1º - É dever de todos zelar pelo cumprimento de todos os artigos deste Código Penal Militar, e agir corretamente, com integridade e respeito em qualquer local.

Art. 2º - O Setor Judiciário da Polícia RCC deve fazer com que todos os policiais cumpram as leis, agindo com justiça, evitando os excessos e mantendo a ordem na Polícia Militar Revolução Contra o Crime.

Art. 3º - É dever de todos zelar pela isonomia, sendo assegurado o direito de denúncia diante de abusos e transgressões, sendo de competência do Setor Judiciário intervir com a aplicação da Lei para manter a ordem na instituição.

Art. 4º - Os representantes do Setor Judiciário da Polícia Militar Revolução Contra o Crime são divididos em instâncias, conforme legisla este documento, e são representados pelos seguintes órgãos, nos termos a seguir, da instância inferior para a superior:

I - Hierarquia;
II - Corregedoria;
III - Alto Comando Supremo.

Parágrafo único - Todas as ações judiciais sem base nos documentos oficiais da Polícia RCC serão descartadas.

Art. 5º - A hierarquia, isto é, a superioridade hierárquica da Polícia RCC, é a primeira instância da instituição, em que os casos poderão ser resolvidos de maneira mais simples, entre superior e subalterno.

Art. 6º - A Corregedoria da Polícia RCC é um órgão de segunda instância, e resolverá os casos que acabem não sendo satisfeitos em primeira instância ou não haja jurisdição para julgá-los.

Art. 7º - O Alto Comando Supremo é o órgão que possui maior instância na Polícia RCC, e resolverá os casos em que não haja jurisdição para a Corregedoria julgar ou a jurisprudência da Corregedoria necessite ser revogada.

SEÇÃO III
DA UTILIZAÇÃO DAS PROVAS

Art. 1º - Consideram-se elementos ou provas em um processo judicial, nos seguintes termos:

I - Printscreen (sem edição);
II - Registros de conversações, como também as declarações de testemunhas que, se forem por escrito, devem ter comprovação por printscreen;
III - Vídeos, desde que não possuam edições e estejam com a tela cheia, com horário e data visíveis;
IV - Confissão espontânea da autoria de um crime ou ato de materialidade delituosa.

§ 1° - Entende-se por edição: cortes, falta de data e horário visível e falta de tela cheia (exclui-se a necessidade de apresentar data e horário nos registros da versão mobile, conservando-se as demais regras). Os registros podem ser rasurados para esconder conversas confidenciais, bem como esconder informações pessoais da conta, como quantidade de moedas, diamantes e tempo como membro do Habbo Club.

§ 2° - É um direito das partes em um processo judicial o envio de provas, desde que estas gozem das condições previstas nos termos da lei. O envio de provas deve ser feito a uma autoridade competente sobre o caso em questão, ou se em investigação, designação para buscar as provas por determinado órgão.

Art. 2º - Os recursos a instâncias superiores devem possuir em anexo todas as provas que de antemão foram utilizadas no caso, para melhor visualização e entendimento dos fatos.

Art. 3º - Todas as informações ou provas usadas em processo criminal na Polícia RCC devem ser confidenciais, e somente sob o conhecimento das autoridades competentes do caso em questão ou a algum elemento que se julgue necessário que tome conhecimento de tais informações ou provas.

SEÇÃO IV
DOS RECURSOS E VEREDITOS

Art. 1º - Todo policial tem direito de apresentar um recurso contra uma punição sofrida ou veredito dado a uma instância superior ao qual fora julgado.

Art. 2º - A interposição de recursos contra decisões e/ou punições deve ser feita no prazo de até 07 dias a contar da publicação da decisão ou homologação da punitiva.

Art. 3º - Os recursos enviados à Corregedoria devem ser formais, contendo provas e identificação dos elementos. Ao ser recebido o recurso, este deve ser protocolado pela Corregedoria, e se iniciará a análise e votação de tais autoridades sobre o recurso em questão.

§ 1° - Chegar-se-á em um consenso de vereditos, vencendo o veredito que tiver a maioria simples dos votos dos magistrados.

§ 2° - O processo em segunda instância é aberto a partir de uma apelação, em virtude do contraditório, o réu tem 24 horas para implicar sua defesa. Após a postagem do caso, a Corregedoria possui 48 horas para responder o caso, totalizando em 72 horas para um respaldo oficial do órgão jurídico. Em caso de negligência dos corregedores, resultando na falta de quórum, será acrescentado mais 24 horas ao processo em andamento.

Art. 4º - Os órgãos de justiça da Polícia Militar Revolução Contra o Crime, darão três tipos de vereditos aos recursos, nos termos da lei.

I - Ganho de causa ao apelante;
II - Ganho de causa ao réu;
III - Não possuir jurisdição para julgar o caso.

§ 1° - Não há jurisdição para julgar o caso quando o caso já fora julgado na mesma instância ou não passou por instâncias menores.

§ 2° - Em primeira instância, o recurso deve ser direcionado a qualquer superior hierárquico que homologou a decisão, respeitando a hierarquia em interposição de recursos posteriores. Após julgamento em primeira instância, faculta-se o envio do recurso endereçado à Corregedoria, que julgará o caso colegiadamente.

Art. 5º - O Alto Comando Supremo é a última instância para se recorrer de um caso, esgotadas as demais, os Comandantes Supremos deverão julgar se revogam, alteram ou mantém o veredito do caso.

Art. 6º - O Alto Comando Supremo é a única instância para se recorrer de um caso investigado e julgado pelo Setor de Inteligência. Os Comandantes Supremos deverão julgar se alteram ou mantém o veredito do caso.

SEÇÃO V
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Art. 1º - Considera-se extinção da punibilidade em um processo judicial nos seguintes termos:

I - Pela compra/aumento de cargo, promoção, migração ou rebaixamento do militar punido com advertência escrita ou medalhas efetivas negativas;
II - Pela compra de cargo, novo alistamento ou migração do militar punido com rebaixamento;
III - Pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso ou não mais considera a punição administrativa aplicada como cabível ao caso;
IV - Pelo perdão do Alto Comando Supremo, nos crimes e punições aplicadas previstos no mesmo documento;
V - Proferir palavras de baixo calão em conversa particular ou eventos informais mediante a intimidade comprovada entre as partes;
VI - Pela coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade;
VII - Pelo conhecimento do crime quando o militar se encontrar em uma carreira diferente da do cometimento do crime.

§ 1° - A extinção da punibilidade, na normativa retratada pelo inciso III, ocorrerá se e somente se o sucedido intercorrer num período compreendido de 15 (quinze) dias.

§ 2° - A extinção da punibilidade, na normativa retratada pelo inciso VII, não se aplicará em fatos passíveis de exoneração por tempo indeterminado e naqueles que, embora passíveis de exoneração temporária, não sejam sensatos de passarem impunes, quando analisados pelo órgão ou indivíduo responsável pela punição.

§ 3° - A migração entre o corpo militar e o corpo executivo não se estende ao termo apresentado no inciso VII.

Art. 2º - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

Art. 3º - A ordem direta que força ou induz seu subalterno a cometer um crime responsabiliza o autor da coação pelo resultado e extingue a punibilidade do militar coagido pela conduta delituosa.

§ 1° - O artigo em questão não tem validade quando se trata de ordens que coloquem em alto grau de risco a integridade da Polícia RCC, ou caso seja constatado excessos por parte do coagido. Neste caso, com a concretização do ato, o autor da coação e o coagido serão penalizados.

§ 2° - Se o subordinado não cumprir a ordem e for enquadrado no crime de "Desrespeito e Insubordinação", deve possuir provas acerca de tal para a utilização em recurso, sendo revertida tal punição posteriormente.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - O Código Penal Militar aceitará emendas e/ou alterações desde que estas sejam aprovadas pela Corregedoria da Polícia RCC ou pelo Alto Comando Supremo.

Art. 2º - Este documento entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.





"Código Penal Militar" reformulado por Dean.Santos em 2018. A criação deste documento teve a contribuição de excelentes militares. Segue:

Collin915
Well31
Larissa-BAN.
HunterRed.

Em 2020, o Código Penal Militar sofreu mais uma alteração de grande escala, pelo então Corregedor JoaoVictorS22.
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