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Qui Mar 21, 2024 6:31 pm
Alto Escalão da Polícia Militar Revolução Contra o Crime

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Anexo II - Política de Exoneração



 
APRESENTAÇÃO

Anexo II do Código Penal Militar apresenta aos militares da polícia RCC no qual abrange todos os elementos vinculados a Polícia RCC, nos termos apresentados pelo Código Penal Militar. Este, por sua vez, apresenta aos militares as regras, crimes e assuntos relacionados a exonerações.

ÍNDICE

Spoiler:

CAPÍTULO I
DAS GENERALIDADES

Art. 1° - O "Anexo II - Política de Exoneração" é um documento oficial da Polícia Militar Revolução Contra o Crime, no qual abrange todos os elementos vinculados a Polícia RCC, nos termos apresentados pelo Código Penal Militar.

Art. 2º - Este documento é subordinado ao Código Penal Militar e a tudo o que ele representa, sendo revogado aquilo que lhe vier em contrário e mantido aquilo que não lhe contradizer, pelo código em menção.

CAPÍTULO II
DOS CRIMES PASSÍVEIS DE EXONERAÇÃO TEMPORÁRIA

SEÇÃO I
BADERNA

Art. 1° - O presente anexo define o crime de Baderna nos seguintes termos:

I - Qualquer ação que tenha por finalidade atrapalhar as atividades rotineiras institucionais e que não reflete os valores éticos e morais esperados por um militar da Polícia RCC.

Parágrafo único - Em casos mais leves, a punição para o crime de Baderna é de uma demissão imediata a uma exoneração de um (01) mês, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração de 03 (três) meses.

SEÇÃO II
INVASÃO

Art. 1° - O presente anexo define o crime de Invasão nos seguintes termos:

I - Entrada em local que demanda permissão, sem a devida autorização ou consentimento;
II - Utilização de grupos de acesso às dependências da RCC, por um indivíduo desligado, para nela adentrar.

Parágrafo único - Em casos mais leves, a punição para o crime de Invasão é de um rebaixamento imediato a uma exoneração de um (01) mês, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração de 03 (três) meses.

SEÇÃO III
CAMUFLAGEM DE INTERNET PROTOCOL (IP)

Art. 1° - O presente anexo define o crime de Camuflagem de Internet Protocol (IP), decorrente de uma prática sem autorização, nos seguintes termos:

I - Manipulação do IP de forma a mascarar o seu IP real;
II - Utilização de VPN ou Proxy.

§ 1° - A camuflagem de Internet Protocol (IP) pode ser realizada com autorização do Alto Comando Supremo. O militar requerente deverá apresentar motivos convincentes e informar por quanto tempo será necessário.

§ 2° - O navegador Puffin, por padrão, altera o Internet Protocol (IP). Sua utilização é liberada apenas no Habbo.

§ 3° - Em casos mais leves, a punição para o crime de Camuflagem de Internet Protocol (IP) é de um rebaixamento imediato, se estendendo a um rebaixamento a cada 24 horas, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração de 03 (três) meses.

SEÇÃO IV
AUTOPROMOÇÃO

Art. 1° - O presente anexo define o crime de Autopromoção nos seguintes termos:

I - Aumentar ilegalmente o poder próprio, como através da falsificação da própria promoção sem o conhecimento de nenhum superior.

§ 1° - Na ocorrência que constate algum militar com farda de patente ou cargo superior ao seu original, apenas será considerado autopromoção caso o infrator esteja também portando missão, ou faça declarações de jurisdição do pseudo posto.

§ 2° - A punição para o crime de Autopromoção é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os autores de tal crime podem ser punidos com uma demissão imediata, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração de 01 (um) mês.

CAPÍTULO III
DOS CRIMES PASSÍVEIS DE EXONERAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO

SEÇÃO I
ATAQUE

Art. 1° - O presente anexo define o crime de Ataque nos seguintes termos:

I - Qualquer tipo de ataque identificado no Plano de Controle Emergencial, sem a autorização do Alto Comando Supremo;
II - Qualquer tipo de ataque ou tentativa de ataque, independente de sua natureza, a estruturas pertencentes ou atreladas à RCC ou seus órgãos.

Parágrafo único - Em casos mais leves, a punição para o crime de Ataque é de uma exoneração de 01 (um) mês, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração por tempo indeterminado.

SEÇÃO II
UTILIZAÇÃO DE FAKES

Art. 1° - O presente anexo define o crime de Utilização de Fakes nos seguintes termos:

I - A utilização de conta dupla, ou seja, duas ou mais contas, pelo mesmo usuário, na instituição, com ou sem autobenefício;
II - A utilização de uma conta secundária para cometer quaisquer crimes definidos por este documento;
III - A utilização de uma conta secundária enquanto exonerado da instituição.

§ 1° - Em casos mais leves, a punição para o crime de Utilização de Fakes é de um rebaixamento, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração por tempo indeterminado.

§ 2° - A punição para a utilização de conta dupla, presente no inciso I, varia por grau de intensidade:

Primeiro grau - Utilização de duas ou mais contas sem autobenefício. Punição - Demissão.
Segundo grau - Utilização de duas ou mais contas com autobenefício. Punição - Exoneração de 1 (um) até 3 (três) meses.

SEÇÃO III
CORRUPÇÃO

Art. 1° - O presente anexo define o crime de Corrupção nos seguintes termos:

I - Constatação de duas ou mais ações criminosas graves, distintas ou não, que provoquem um impacto significativo no que é moralmente correto, realizadas com o intuito de benefício próprio ou para gerar ganhos ou prejuízos a terceiros;
II - Qualquer tipo de lucros em moedas reais ou virtuais utilizando o nome da Polícia Militar Revolução Contra o Crime, sendo este em benefício próprio ou em benefício/detrimento de outrem, exceto lucros virtuais provenientes das vendas de cargos;
III - Aceitar, prometer, oferecer ou pagar qualquer quantidade de moedas ou favores a um indivíduo, maculando a própria integridade profissional ou visando macular a de outrem, seja com ou sem benefício próprio;
IV - Fraudar uma compra de cargo que foi de fato quitada.

Parágrafo único - A punição para o crime de Corrupção é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os autores de tal crime podem ser punidos com uma demissão imediata, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração por tempo indeterminado.

SEÇÃO IV
ESTELIONATO E EXTORSÃO

Art. 1° - O presente anexo define os crimes de Estelionato e Extorsão nos seguintes termos:

I - Obter ou tentar obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro mediante meio fraudulento, configura crime de estelionato;
II - Utilizar-se de posto hierárquico em malefício alheio, visando obter de outrem coisa que não lhe pertence, configura crime de extorsão;
III - Utilizar-se de informações pessoais e/ou comprometedoras, seja por chantagem ou ameaça, visando obter de outrem coisa que não lhe pertence, configura crime de extorsão;

Parágrafo único - Em casos mais leves, a punição para o crime de Estelionato e Extorsão é de uma exoneração de um (01) mês, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração por tempo indeterminado.

SEÇÃO V
OBSTRUÇÃO À JUSTIÇA

Art. 1° - O presente anexo define o crime de Obstrução à Justiça nos seguintes termos:

I - A formulação de mentiras durante um processo investigativo, que apura fatos, a ponto de comprometê-la;
II - A omissão de alguma ação criminosa praticada por terceiros. A relevância da omissão é definida em comparação com os danos que esta causou para a Polícia RCC;
III - A tentativa de eliminar ou reduzir quaisquer meios de prova que possam servir para possível processo criminal;
IV - Adulterar provas ou informações perante processo judicial ou administrativo, com o intuito de beneficiar a si mesmo ou outrem, assim como prejudicar terceiros.

§ 1° - O processo investigativo de maneira geral não possui como operador somente os órgãos de proteção à segurança institucional, ocorrem processos investigativos em todo e qualquer caso onde exige-se análise de dados, provas e concretude de fatos.

§ 2° - A punição para o crime de Obstrução à Justiça é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os autores de tal crime podem ser punidos com uma advertência escrita, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração por tempo indeterminado.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 1° - Os crimes que nesse documento se encontram não são os únicos passíveis de exoneração. A reincidência de qualquer crime poderá configurar razão para que uma exoneração seja realizada, em respeito a ideia de gradatividade, acobertada pelo entendimento do caso concreto que o órgão julgar necessário.

Art. 2° - Aqueles que forem acometidos a uma exoneração têm como consequência a perda dos seus direitos conquistados enquanto policiais ativos, sendo eles:

I - Projeto considerado relevante — classificado pela sigla PA — pela Corregedoria ou pela Supremacia;
II - Certificado de conclusão do Curso de Formação de Oficiais (CFO);
III - Certificado de Qualificação (CQ) da Avaliação de Qualificação do Oficialato Intermediário (AQOI);
IV - Certificado de Formação de Executivos;
V - Passe de veterano e/ou reformado;
VI - Qualquer forma de reintegração;
VII - Acesso ao fórum da Polícia RCC e ao RCC System.

Parágrafo único - Cabe apenas ao Alto Comando Supremo a revogação destas normas.

Art. 3° - O Setor Judiciário da RCC reserva o direito de alterar o conteúdo publicado neste documento a qualquer momento. É da responsabilidade de quem está debaixo da legislação verificar se há novas atualizações no Diário Oficial. Todas as atualizações entrarão em vigor após a atualização recém-publicada, a menos que especificado pelo Setor Judiciário da RCC na hora de sua publicação.





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